Decisão TJSC

Processo: 5005639-56.2024.8.24.0024

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083834222 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005639-56.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por E. C. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos a fim de condenar a parte ré à reparação material e moral, sob o argumento de nulidade no emprego da prova emprestada e a ausência de comprovação da autoria do dano. No mais, pugnou pelo afastamento/minoração da reparação moral. Contrarrazões no evento 97.

(TJSC; Processo nº 5005639-56.2024.8.24.0024; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083834222 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005639-56.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por E. C. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos a fim de condenar a parte ré à reparação material e moral, sob o argumento de nulidade no emprego da prova emprestada e a ausência de comprovação da autoria do dano. No mais, pugnou pelo afastamento/minoração da reparação moral. Contrarrazões no evento 97. 2. O reclamo é tempestivo, próprio e a parte faz jus à gratuidade da justiça, conforme atestam os documentos colacionados ao feito. Logo, deve ser conhecido. 3. No que toca à nulidade do emprego de prova emprestada, insta ressaltar que, no caso em exame, a prova cuja utilização se pretende decorre de procedimentos distintos — medida protetiva e queixa-crime — instaurados entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo contexto fático que originou a presente demanda cível. Tais elementos probatórios possuem identidade substancial de causa de pedir e de sujeitos, o que torna legítima a sua transposição para o presente feito, sem que disso resulte qualquer violação ao devido processo legal. A utilização de tais provas não constitui inovação indevida ou afronta à imparcialidade judicial, uma vez que a parte ré/recorrente teve ciência inequívoca da existência, produção e conteúdo dos documentos no âmbito das lides originárias, podendo exercer, naquela oportunidade, seu direito de defesa e de impugnação. Precedente do PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005639-56.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO condenatória. dano material decorrente do corte dos pneus do veículo da autora e reparação moral. Procedência dos pedidos. insurgência do réu. tese de nulidade da sentença ante a ausência de contraditório. insubsistência. elementos probatórios utilizados que derivam de procedimentos instaurados entre as mesmas partes e relativos ao mesmo contexto fático. parte ré que teve ciência inequívoca dos documentos e fatos, podendo exercer o contraditório e a ampla defesa nas ações originária. nulidade inocorrente. Dano material. Ausência de prova idônea acerca da autoria do evento danoso. ônus da prova que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Conjunto probatório limitado a ilações e convicções pessoais, incapazes de sustentar condenação. afastamento da reparação material. Dano moral. Manutenção da condenação. Constatada a prática de condutas persecutórias e ameaças reiteradas contra a autora. violação aos direitos da personalidade. Provas oriundas da medida protetiva e da queixa-crime que evidenciam comportamento intimidatório, apto a gerar abalo psíquico e sofrimento. Aplicação da perspectiva de gênero. Resolução CNJ n. 492/2023. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido, por ser ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE. recurso conhecido e parcialmente provido.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a reparação moral. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083834223v8 e do código CRC 3967c206. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:20     5005639-56.2024.8.24.0024 310083834223 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005639-56.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1021 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A REPARAÇÃO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas